Uma mulher foi condenada a pagar indenização de R$ 3.000 por danos morais, por não ter impedido ofensas a um garoto no grupo de WhatsApp do qual era administradora. A decisão é da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo a decisão, apesar de não ter praticado bullying contra o menino, ela poderia ter removido do grupo os autores das ofensas. O relator do caso, Soares Levado, ainda destacou que a mulher demonstrou “ter-se divertido com a situação por meio de emojis de sorrisos”.
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Além do garoto, a mulher será obrigada a indenizar os pais do rapaz — cada um deles receberá R$ 1000. De acordo com o documento, o valor é “advertência para o futuro e não punição severa e desproporcional”. Na época das ofensas, a administradora do grupo tinha apenas 15 anos.
“O criador de um grupo não tem a função de moderador nem pode saber, com antecedência, o que será dito pelos demais integrantes que o compõem. No entanto, o criador do grupo é sempre denominado seu administrador por uma razão simples: pode adicionar e remover quem bem quiser e à hora em que quiser”, afirmou o relator da sentença.
De acordo com a sentença, os membros do grupo que praticaram o bullying estão sendo processados em outra ação.