Cento e vinte sete salários mínimos é o valor da indenização por danos morais e estéticos que o município de Buritis pagará a um homem com paralisia total, devido a uma queda com a sua moto num buraco aberto em via pública pelo próprio Município. O condutor do veículo sofreu lesão medular. A vala estava sem sinalização.
O acidente o correu, no dia 22 de setembro de 2012, na Rua Rolim de Moura, onde havia uma vala, sem a devida sinalização, que media uns 2 metros de profundidades por 3 metros de largura.
Inconformado com a condenação a revelia no juízo de 1º grau, o município de Buritis recorreu para o Tribunal de Justiça, alegando ausência de causalidade e cerceamento. Ppor isso, requereu a anulação da sentença condenatória. Porém, para o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, ficou comprovado no processo que o município não apresentou a sua defesa dentro do prazo legal no juízo de origem da causa.
E o nexo de causalidade, segundo o voto do relator, está na falta de sinalização como alerta sobre “a perigo na via pública, adequada especialmente para o período noturno”, justamente quando ocorreu o acidente.
O relator esclarece “em casos como este, a responsabilidade do ente público é objetiva e deve arcar com a indenização dos danos que causa a terceiros pela má prestação de serviço executado, como o caso de ausência de sinalização. E, considerando que a conservação das vias municipais é atribuição do apelante (Buritis), não há como prosperar a sua tentativa de se eximir pelo ocorrido”.
Ainda para o relator, a decisão do juízo de 1º grau que condenou o município ao pagamento de indenização à vítima, 100% incapacitada, foi acertada. “A indenização tem o propósito educativo/punitivo”, levando-se em conta compensar a vítima pelos danos sofridos e, por outro, lado, “desestimular o infrator da prática do ato tido por ilícito.”
A Apelação Cível n. 0003350-56.2014.8.22.0021 foi julgado, dia 10 de abril de 2018, pela 2ª Câmara Especial do TJRO. Acompanharam voto do desembargador Renato Mimessi, os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Hiram Marques.