O governador do estado de Rondônia, Marcos Rocha (PSL), homologou nesta última terça-feira (26), através de publicação no Diário Oficial em edição suplementar, o Projeto de Lei N° 4.659, encaminhado pela Assembleia Legislativa do Estado que assegura uma série de direitos ao cidadão rondoniense em relação ao serviço de distribuição de energia elétrica.
Com essa Lei, fica proibida, no âmbito do Estado de Rondônia, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.
Direitos do consumidor
A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado e terá que informar 72 horas antes.
O corte do fornecimento de energia elétrica só poderá ocorrer após 15 (quinze) dias da notificação do atraso, podendo ser efetivado num prazo máximo de até 90 (noventa) dias. Se o consumidor não pagar a conta gerada, mas quitar as próximas faturas e não for notificado do débito anterior em até 90 (noventa) dias, o corte não pode mais ser efetuado, restando apenas à cobrança da conta.
É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma conta atrasada, contanto que as contas posteriores estejam quitadas. Fica vedado, no âmbito do Estado de Rondônia, o corte do fornecimento de energia elétrica, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio.
Está proibido o corte de luz em domicílio onde resida pessoa idosa que cuida de outra pessoa idosa portadora de deficiência mental física ou acamada ou em local habitado por pessoa portadora de doença cujo tratamento requeira o uso continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos.
A empresa de concessão do serviço de energia elétrica fica proibida de cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Fica proibida também a cobrança da taxa de religação por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica, quando o corte ou interrupção do fornecimento tiver sido realizado em razão de atraso no pagamento.
Agora, o fornecimento deverá ser restabelecido no prazo de 24 horas da realização do pagamento.
Fonte rondoniaovivo.com por JOÃO PAULO PRUDÊNCIO