O aumento dos índices de violência doméstica e familiar neste período de isolamento social chamou a atenção no senador Confúcio Moura (MDB/RO), a apresentar o projeto de Lei 2.029/20, que dispõe sobre a oferta de residências temporárias para mulheres e crianças em situação de violência doméstica e familiar durante o estado calamidade pública.
Dados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, março registrou um aumento de 13,8% no número de mulheres que pediram medida protetiva, em relação a fevereiro. Já́ um levantamento do jornal Folha de São Paulo apurou que o número de mulheres assassinadas dentro de casa quase dobrou, no estado de São Paulo, durante pouco mais de vinte dias de quarentena, em comparação com o mesmo período do ano passado.
Para o senador, ficar em casa não é mais uma opção; trata-se, muitas vezes, de uma estratégia de sobrevivência, notadamente para aqueles que integram algum grupo de risco. “Mas ficar em casa implica conviver por mais tempo com o marido ou a esposa, com os filhos, com pais e mães, o que potencializa o surgimento de conflitos intrafamiliares cada vez mais violentos”, explica.
Em sua proposição, Confúcio Moura sugere que a União, o Distrito Federal, os estados e os munícipios ofertem, no âmbito de suas respectivas competências, residências temporárias, em casas-abrigo ou casas de acolhimento, para mulheres e crianças, em situação de violência doméstica e familiar.
“Cientes da gravidade do caso, sugerimos, por meio deste projeto de lei, a expansão da oferta de residências temporárias (casas-abrigo e casas de acolhimento) que sirvam de locais de acolhimento para mulheres e crianças em situação de violência doméstica e familiar”, Confúcio Moura reafirma que a intenção é permitir que, uma vez deferida a medida protetiva de urgência, elas possam ser imediatamente afastadas de casa, de seus maridos ou pais violentos, e reacomodadas em locais apropriados e seguros, onde possam continuar em isolamento, protegidas do agressor e da doença.
Em Tempo
Pela urgência e importância do assunto, ficará dispensável a licitação para obras, serviços, compras e locações de imóveis contratadas em cumprimento a esta Lei, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 4o da Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Nesse sentido, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Munícipios poderão celebrar contratos de locação e promover a reforma ou adaptação de imóveis próprios ou de terceiros para conversão em casas- abrigo ou casas de acolhimento.
Fonte Assessoria