O Juízo da 1ª Vara Criminal de Ariquemes condenou a 50 anos e 8 meses de prisão, e perda da função pública, o servidor municipal T. de O. M., acusado de abusar de quatro jovens menores de 14 anos entre os anos de 2017 e 2019, na zona rural da cidade.
Os menores eram vizinhos do réu, que morava só. Segundo a denúncia do Ministério Público as vítimas eram atraídas para a casa do abusador com a promessa de pequenas quantias em dinheiro. No local, onde eram abusadas, os menores podiam usar internet, jogavam dominó e até faziam churrasco.
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Dois menores foram acompanhados pelo “Projeto Mãos que Acolhem” e contaram aos pedagogos detalhes sobre como os abusos aconteciam, não restando, segundo a Polícia, dúvida sobre quem é o abusador e os abusos que foram praticados. As vítimas relatam episódios de verdadeiras orgias realizadas na companhia do acusado.
O caso só chegou ao conhecimento das autoridades quando o pai de uma das vítimas percebeu um chupão no pescoço do filho e ao questioná-lo, o outro irmão que sabia dos abusos contou sobre a situação. O acusado era conhecido pela vizinhança na redondeza e era tratado pelo pai das duas vítimas como um membro da família.
PARTE DA SENTENÇA:
Não havendo mas nenhuma uma causa ou circunstância modificadora da pena, torno-a DEFINITIVA EM 50 (CINQUENTA) ANOS E 08 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Regime de Pena:Considerando o montante da pena aplicada, e, ainda, por se tratar de crime hediondo, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal.Perda Cargo Público O réu ao ser interrogado afirmou ser servidor público municipal do Município de Ariquemes/RO.
O Código Penal Preceitua:
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) […]
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
(negritei)Foi fixado em desfavor do réu pena superior a quatro anos, porquanto, deve ser aplicada a regra insculpida no art. 92, I, “a”, do Código Penal, por ser efeitos de sua condenação, assim, DECLARO A PERDA do cargo de servidor público municipal do réu.
A propósito, nesse sentido:Apelação criminal. Laudo de avaliação de imóvel. Corrupção passiva e ativa. Crime formal. Consumação no momento da oferta ou promessa de vantagem indevida. Perda de cargo público. Efeito da condenação. Improvidos os apelos do réus e provido parcialmente o do MP.
O crime de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, consuma-se no preciso momento em que o agente oferece ou promete a vantagem indevida, dispensando-se, para sua consumação, a efetiva obtenção da indevida vantagem, o que constitui mero exaurimento da conduta criminosa.
O recebimento de vantagens indevidas por oficial de justiça a fim de não praticar seu dever funcional configura corrupção passiva, delito previsto no art. 317 do CP.
A perda do cargo ou função pública é um dos efeitos da condenação quando a pena privativa de liberdade é fixada em tempo igual ou superior a um ano, impondo-se na espécie.
(Apelação 0002061- 68.2016.822.0005, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 26/05/2020. Publicado no Diário Oficial em 05/06/2020.) (negritei)
IV- DISPOSIÇÕES FINAIS
O réu respondeu ao processo solto, e nesta condição poderá recorrer, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Transitada em julgado:
1 – Ficam suspensos os direitos políticos do Réu pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
2 – Expeçam-se as comunicações necessárias (INI/DF, TRE, Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos que se faça necessário);
3- Expeça-se guia de execução;
4- Decorrido 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem que haja o pagamento das custas processuais, inscreva-se na dívida ativa;
5- Dê ciência ao Prefeito Municipal de Ariquemes a respeito do teor da presente SENTENÇA, para cumprimento da DECISÃO, procedendo a exoneração do réu.
SENTENÇA registrada e publicada automaticamente no sistema.Intimem-se.
Intimem-se as vítimas, por meio de seus representantes legais, cientificandoas a respeito do resultado da SENTENÇA, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 28 de agosto de 2020.
Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes
Juíza de Direito Caroline da Silva Modesto
Diretora de Cartório
Fonte Observador