Justiça de Rondônia ‘‘esvazia’’ lei sobre corte de fornecimento de energia: mais de seis artigos foram considerados inconstitucionais e estão suspensos

Confira a íntegra do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (TJ/RO) acerca da Lei 4660/19

Rondoniadinamica – O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), em julgamento encabeçado pelo desembargador José Antônio Robles, relator, “esvaziou” parte significativa dos efeitos da Lei 4660/19, que versa sobre os cortes de fornecimento de energia no estado. O Acórdão atinge tanto consumidor quanto a empresa Energisa SA, que, a partir dele, não precisa mais cumprir algumas regras estipuladas pelo diploma legislativo.

A decisão colegiada foi proferida de forma unânime após a ação impetrada pela Associação Brasileira Distribuição de Energia Elétrica (ABRADEE).

Com isso, seis dispositivos da lei estão suspensos, além da expressão “além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte abusivo”, encartada ao artigo 9º.

Remanesce, no entanto, o artigo 2º, que diz:

“É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica sem a devida notificação prévia ao consumidor”.

Outros pontos significativos da norma também foram mantidos.

À ocasião do julgamento, o relator deferiu medida cautelar para que ocorresse a imediata suspensão da validade dos dispositivos considerados inconstitucionais, “independentemente do trânsito em julgado da presente ação constitucional”.



Energisa é beneficiada com a decisão do TJ/RO / Reprodução

SÃO INCONSTITUCIONAIS, PORTANTO, ESTÃO SUSPENSOS OS SEGUINTES ARTIGOS:

Art. 1º. A presente Lei, em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica no âmbito do Estado de Rondônia.

Art. 3º. O corte do fornecimento de energia elétrica só poderá ocorrer após 15 (quinze) dias da notificação do atraso, podendo ser efetivado num prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

Art. 4º. É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma

conta atrasada, contanto que as contas posteriores estejam quitadas.

Art. 5º. Fica vedado, no âmbito do Estado de Rondônia, o corte do fornecimento de energia

elétrica, por inadimplência, a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação

coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio.

Art. 6º. Fica proibido o corte de fornecimento de energia elétrica:

I – em domicílio onde resida pessoa idosa que cuida de outra pessoa idosa portadora de

deficiência mental física ou acamada; e

II – em domicílio habitado por pessoa portadora de doença cujo tratamento requeira o uso

continuado de equipamentos elétricos ou eletroeletrônicos.


Parágrafo único. A disposição deste artigo deverá ser comprovada previamente junto à

empresa distribuidora de energia, mediante declaração firmada pelo interessado

Art. 8º. Fica proibida a cobrança da taxa de religação por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica, quando o corte ou interrupção do fornecimento tiver sido realizado em razão de atraso no pagamento.

Parágrafo único. O fornecimento deverá ser restabelecido no prazo de 24 horas da realização do pagamento.

O termo do art. 9º “além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte abusivo” também foi considerado inconstitucional.


Decisão foi encabeçada pelo desembargador José Antônio Robles, relator / Divulgação

OS ARTIGOS ABAIXO AINDA ESTÃO EM VIGOR:

Art. 2º. É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica sem a devida notificação prévia ao consumidor.

Art. 7°. A empresa de concessão do serviço de energia elétrica fica proibida de cortar o fornecimento de energia elétrica residencial, por falta de pagamento de conta, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.

Art. 9°. Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento de energia elétrica com violação

do disposto nesta Lei, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos [o restante do dispositivo, conforme citado acima, foi considerado inconstitucional].

Parágrafo único. A continuidade do fornecimento de energia elétrica nos casos especificados nesta Lei, não isenta os usuários do pagamento dos valores devidos à concessionária.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, multa de 35 (trinta e cinco) UPF/RO em vigor (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia), e será dobrada em caso de reincidência.

§ 1º. A sanção prevista neste artigo será aplicada por meio de um processo administrativo o qual deve seguir o procedimento definido pelo Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

§ 2°. Havendo condenação, os valores arrecadados serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor conforme prevê o inciso V do artigo 3º da Lei Estadual nº 2.721, de 2012.

§ 3º. A fiscalização e aplicação de eventual penalidade ficará a cargo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON de Rondônia.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei n. 4.224, de 18 de dezembro de 2017.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO:

Acórdão