Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça mantiveram a sentença de 1º grau, que condenou o Estado de Rondônia a indenizar uma criança, representada pela sua mãe, por danos morais. A criança, na ausência da sua genitora, sofreu abuso sexual de um funcionário público, colega de trabalho da mãe da criança. O Estado foi condenado a pagar, a título de indenização, a quantia de R$ 30 mil.
Segundo o voto do relator, desembargador Renato Mimessi, “o abuso sexual cometido por servidor dentro de órgão público, contra criança filha de colega de trabalho, atrai a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e não caracteriza caso fortuito”, como sustentou a defesa do Estado.
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Também não foi acolhido pelo relator o argumento de que o fato ocorreu por culpa da genitora da criança, uma vez que “não há dentro da instituição qualquer norma que proíba a presença dos filhos dos servidores nas suas dependências”. Ainda segundo voto, no momento do dano criminoso contra a criança, o acusado era servidor em seu local de trabalho. Para o relator, “ainda que o agente público não esteja em seu horário de trabalho, caso ele se aproveite da qualidade de agente para ensejar o dano, estará configurada a hipótese de responsabilidade do ente público”.
Por isso, segundo o voto, “a excludente de responsabilidade aventada pelo apelante, como culpa exclusiva da genitora da menor, é insustentável diante dos fatos, especialmente quando a instituição pública reconhece a inexistência de norma que proíba a permanência dos filhos de seus servidores em suas dependências durante a jornada de trabalho”, como no caso.
Fonte Assessoria