Banner Publicitário


Justiça extingue mandado de segurança, CEJ se consolida como órgão soberano e Série B do Campeonato Setor Leste chega ao fim com decisão em campo


agosto 10, 2026Kleyton SantosDestaque, Esporte, Interior Rondônia, Mais Notícias

Lateral meido da noticia
Banner Gov

Da Redação

O esporte amador de Espigão D’Oeste viveu nas últimas semanas um episódio que merece registro. Não apenas pelos fatos em si, mas pelo que eles representam para a credibilidade das instituições desportivas do município. A Comissão de Ética e Julgamento (CEJ), instituída pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo (SEMELC), demonstrou que é possível fazer justiça desportiva com técnica, com legalidade e com soberania. E o Judiciário, ao se pronunciar sobre a tentativa de reverter sua decisão, acabou reforçando, ainda que indiretamente, que a palavra final sobre regras de campo pertence a quem foi legitimamente constituído para julgá-las. E o tempo, por sua vez, tratou de dar a resposta mais eloquente de todas: a própria partida final, jogada em campo, com bola rolando e placar final.

O episódio: W.O. na Série A e a tentativa de extensão à Série B

O Campeonato Setor Leste de Futebol 2026 é disputado em duas divisões: Série A e Série B. O Esporte Clube Cachoeira mantinha equipes em ambas. Na Série A, ocorreu um W.O. (não comparecimento), o que, conforme o Artigo 24 do Regulamento Geral, obriga o pagamento de uma taxa social de R$ 300,00 para evitar a exclusão da competição naquela série.

O Esporte Clube PA2/14 de Abril, então, interpôs recurso administrativo sustentando que a punição por W.O. na Série A deveria se estender automaticamente à Série B, impedindo o EC Cachoeira de continuar disputando a outra divisão. O argumento era o de que, por se tratar de agremiação de mesma denominação, a exclusão de uma série deveria “contaminar” a outra.

O encaminhamento da SEMELC à Comissão de Ética e Julgamento

Diante do recurso interposto, a SEMELC analisou a questão e, por meio do Ofício nº 130/2026, manifestou.se pela improcedência do pedido, sustentando que a punição por W.O. e a respectiva taxa de regularização possuem caráter estritamente setorial, aplicando.se apenas à série em que a infração ocorreu.

Como determina o Regulamento Geral, a SEMELC encaminhou o caso à Comissão de Ética e Julgamento (CEJ), órgão soberano encarregado de apreciar e julgar definitivamente os recursos administrativos do campeonato. Esse encaminhamento é um passo fundamental do processo: garante que a decisão final não seja tomada pelo órgão organizador isoladamente, mas sim por uma comissão independente, estruturada para interpretar e aplicar o regulamento com técnica e isenção.

A atuação da CEJ: técnica, soberana e fundamentada

Instituída pela Portaria nº 1/SEMELC/2026, a Comissão de Ética e Julgamento é composta por Edson Saibel Ullig (Presidente), Gilmar Guedes da Silva (Vice.Presidente), Adriana Cristina Schuanz (Membra) e Vilmar Henker (Membro). A CEJ atua como órgão julgador soberano do campeonato, com a responsabilidade de interpretar e aplicar o Regulamento Geral aprovado em Congresso Técnico.

No processo administrativo nº 003/CEJ/2026, a Comissão analisou o recurso do EC PA2/14 de Abril e, por decisão unânime, proferida em 15 de julho de 2026, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente os efeitos da Nota Oficial nº 03/2026 emitida pela SEMELC.

A fundamentação da CEJ se sustentou em três pilares que merecem destaque pela maturidade técnica que demonstram:

1. O pacto de vontades como fundamento da ordem desportiva

O Regulamento Geral foi debatido, votado e aprovado por unanimidade no Congresso Técnico realizado em 30 de março de 2026, com a presença de todos os representantes das equipes inscritas, incluindo recorrente e recorrido. As agremiações assinaram Termo de Ciência e Aceite, vinculando.se às regras estabelecidas. A CEJ reconheceu que o regulamento é a lei do campeonato, e suas disposições devem ser respeitadas para garantir a estabilidade e a segurança jurídica da competição.

2. Interpretação restritiva: a força da expressão “na SÉRIE”

O Artigo 24 do Regulamento Geral estabelece textualmente que “a equipe causadora do W.O. na SÉRIE, para não ser excluída e continuar na competição, deverá executar pagamento de taxa social”. A CEJ entendeu que a utilização expressa do termo “na SÉRIE” pelo legislador desportivo delimita a consequência da infração exclusivamente à divisão em que ela ocorreu. Não é juridicamente admissível estender uma punição grave, como a exclusão de uma equipe, por meio de analogia ou interpretação ampliativa, quando o texto regulamentar foi claro ao restringir o ato à respectiva série.

3. Autonomia das relações desportivas e individualização da pena

Embora o regulamento reconheça vínculo administrativo entre equipes de mesma denominação (Artigo 24, §1º), as disputas das Séries A e B são autônomas, com tabelas próprias, classificações distintas e pontuações independentes. A CEJ reforçou que a exclusão por tabela violaria o princípio da individualização da pena e do Fair Play, punindo atletas e comissão técnica da Série B por fato alheio ao seu comportamento em campo.

A CEJ declarou a regularidade da participação do EC Cachoeira na Série B, garantindo a continuidade das partidas e a manutenção da tabela esportiva, independentemente das decisões aplicadas no processo individual da Série A. E fez mais: reafirmou a soberania das deliberações do Congresso Técnico, conclamando todas as agremiações ao estrito cumprimento das regras aceitas de comum acordo, preservando a ética, a disciplina e o espírito desportivo até o encerramento do certame.

A tentativa de reversão na Justiça Comum

Insatisfeita com a decisão da CEJ, a equipe do EC PA2/14 de Abril recorreu ao Poder Judiciário, impetrando Mandado de Segurança (Processo nº 7003467-44.2026.8.22.0008) perante a 2ª Vara Genérica de Espigão D’Oeste, do Tribunal de Justiça de Rondônia. O pedido buscava, via judicial, reverter a decisão da CEJ e impedir a participação do EC Cachoeira na Série B do campeonato.

O que aconteceu a seguir, porém, não chegou a uma análise de mérito sobre a controvérsia desportiva.

A decisão judicial: extinção sem resolução de mérito

O juiz de Direito Hugo Soares Bertuccini, ao analisar o caso, determinou a emenda da petição inicial para que a parte impetrante apresentasse documento idôneo comprobatório da constituição e regular representação da agremiação (estatuto, contrato social ou ato constitutivo), instrumento de procuração válido, manifestação sobre a perda superveniente do objeto (visto que a data prevista para a partida, 01/08/2026, já havia transcorrido), juntada dos arquivos mencionados na inicial e recolhimento das custas processuais.

A parte não cumpriu a determinação judicial.

Apesar de regularmente intimada, a impetrante não promoveu a total regularização da petição inicial. O magistrado destacou que a “personalidade judiciária” não decorre de mera afirmação da parte interessada, exigindo comprovação de que o ente possui organização mínima e representante legitimado para defender seus interesses em juízo.

Em sua sentença, proferida em 7 de agosto de 2026, o juiz indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, c/c 321, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência, segundo o magistrado, é firme no sentido de que o descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial conduz ao indeferimento da petição inicial.

A sentença estabeleceu que, em caso de reiteração do pedido, o juízo permanece prevento. Sem custas e sem honorários.

A resposta que veio de campo: a final da Série B

Enquanto a disputa se arrastava entre gabinetes e varas judiciais, a Série B do Campeonato Setor Leste de Futebol 2026 seguia seu curso natural. O EC Cachoeira, cuja participação havia sido garantida pela decisão da CEJ, continuou competindo, jogando, somando pontos. E foi além: chegou à final da Série B.

No último final de semana, a decisão da divisão inferior aconteceu em campo, como deve ser. O EC Cachoeira enfrentou o EC Kapa 80/Santa Rosa, e a equipe adversária levou a melhor: vitória por 2 a 0, consagrando.se campeã da Série B.

O resultado tem um simbolismo que não pode passar despercebido. A equipe que quase foi excluída da competição por uma interpretação ampliativa do regulamento não apenas continuou jogando como chegou à final. E a equipe que venceu, o EC Kapa 80/Santa Rosa, foi a mesma que, segundo o recurso original do EC PA2/14 de Abril, jamais deveria ter enfrentado o EC Cachoeira pela Série B. A partida aconteceu. O placar foi construído em campo. E o campeonato se encerrou da forma como deveria: com a bola decidindo quem é o melhor.

O significado institucional: a CEJ se consolida como órgão legítimo e soberano

Para além do desfecho processual e do resultado esportivo, o episódio traz uma leitura que importa especialmente a quem acredita na profissionalização do esporte amador. A SEMELC cumpriu seu papel institucional ao encaminhar o caso à CEJ, reconhecendo que a decisão sobre recursos administrativos não compete ao órgão organizador isoladamente, mas sim a uma comissão soberana, estruturada para essa finalidade. A CEJ, por sua vez, não apenas julgou com técnica e fundamentação robusta, mas teve sua decisão sustentada pelo próprio sistema de justiça. Quando o Judiciário extingue o feito sem analisar o mérito, a decisão administrativa da CEJ permanece íntegra, soberana e incólume.

E o tempo cuidou de dar o desfecho que nenhuma sentença poderia dar. A final aconteceu. A Série B terminou. O EC Cachoeira chegou à decisão e perdeu em campo para um adversário que jogou melhor no dia. É disso que se trata o esporte. De jogar. De competir. De ganhar e perder com a bola nos pés, não com petições nas varas.

Isso significa que a palavra final sobre a controvérsia, neste campeonato, veio da Comissão. Veio de quem conhece o regulamento, de quem foi nomeado para julgar, de quem ouviu as partes, de quem aplicou princípios do Direito Desportivo Sancionador com maturidade e com clareza. E depois veio de campo, com o apito final e o placar de 2 a 0.

A CEJ demonstrou que compreende a diferença entre punir e perseguir. Entre aplicar a regra e distorcê.la. Entre proteger a integridade da competição e ceder a pressões de quem busca, por via administrativa ou judicial, estender efeitos que o regulamento não previu.

É esse o tipo de instituição que engrandece o esporte de Espigão D’Oeste. Uma comissão que respeita o pacto de vontades do Congresso Técnico, que interpreta a norma com rigor, que protege atletas que nada cometeram de ilícito e que mantém a competição em andamento com segurança jurídica. E uma secretaria, a SEMELC, que ao encaminhar o julgamento a um órgão autônomo, reforça que a justiça desportiva não se confunde com a vontade do organizador, mas se sustenta em procedimento, em regulamento e em instituição.

O Campeonato Setor Leste de Futebol 2026, em sua Série B, chegou ao fim. O EC Kapa 80/Santa Rosa levantou a taça. O EC Cachoeira, que esteve a um fio de ser excluído por uma interpretação que o regulamento não autorizava, terminou a competição como vice.campeão. A questão de fundo, sobre se uma punição na Série A pode ou não afetar a Série B de uma mesma agremiação, segue sem apreciação judicial. Mas a decisão administrativa da CEJ, essa, cumpriu seu papel: foi técnica, foi justa, foi soberana e permanece de pé.

E talvez seja exatamente isso que mereça ser celebrado. Que a justiça desportiva de Espigão D’Oeste tem voz, tem técnica e tem autonomia. Que o campeonato terminou em campo, com bola rolando, como deve ser. E que, quando se tenta subverter o regulamento por vias externas, a estrutura instituída se mostra firme o suficiente para sustentar suas decisões com dignidade e com lei. O resultado final, esse, quem deu foi o gramado.

Assessoria


Últimas notícias

Banner Gov Abaixo ultimas noticias
Banner empresa abaixo ultimas noticias

Política

Banner empresa abaixo politica
banner abaixo politica gov

Publicações Legais

Esporte

Banner abaixo esporte

Obituários

Banner abaixo do obtuario
Lateral 03
Lateral 04
Lateral 05
Lateral 07
Lateral 08
Lateral 09
Lateral 10
Lateral 11
Lateral 12